quarta-feira, 5 de dezembro de 2007

Antes de Se Casar - Regra No. 2 – Faça um bom Pacto Antenupcial

Hoje, a legislação brasileira permite que se escolha entre 4 tipos de regimes de bens. A escolha é feita no pacto antenupcial. Se este não for feito, o regime de comunhão parcial de bens passará a vigorar automaticamente. Esse regime é também chamado de regime supletivo porque é como se a lei suprisse o silêncio das partes.

Exceto os nubentes que encontram-se em condições especiais, idosos ou portadores de doenças graves por exemplo, qualquer pessoa em um casamento válido pode escolher entre os seguintes regimes: comunhão total de bens (nem pense nisso a não ser que ela seja muito mais rica que você), comunhão parcial de bens (regime mais comumente escolhido), separação convencional de bens ou regime de participação final nos kaquestos.

O Código Civil estabelece que é dado aos nubentes o direito de escolher quanto a seus bens o regime que melhor lhes aprouver. Podem ainda criar um regime misto que tenha característica de mais de dois ou mais regimes juntos ou até mesmo criar um novo regime. Mas não vá se animando.

Não adianta criar um regime que contrarie a força da lei pois será considerado inválido. Por exemplo, não valem cláusulas que dispensem o casal de seus deveres conjugais (1). Se o seu acordo antenupcial for considerado inválido, seu casamento passará a ser regido pela comunhão parcial de bens conforme padrão estipulado pela lei.

Se você tem desejo de ser pai, gosta de crianças e vai fazer questão de participar da vida de seus futuros filhos, coloque em seu contrato ante-nupcial que, em caso de separação, a guarda de seus filhos será compartilhada (você verá mais detalhes sobre a guarda compartilhada adiante). Pense bem, é muito mais fácil negociar a guarda de seus filhos neste momento em que tudo são flores. Sua mulher está apaixonada por você, quer se casar de qualquer maneira, sonha com os filhos que vocês terão juntos. E mais, seus filhos ainda não existem, logo não há envolvimento emocional com eles ainda. É muito mais fácil ela aceitar as suas condições agora do que numa separação em que os ânimos estão muito mais exaltados. Esta cláusula não vai causar mal nenhum a você. até porque se você quiser decidir que a guarda dos filhos ficará com a sua mulher, poderá fazê-lo sem problema algum. Mas o poder de decisão estará na sua mão e não na mão de algum juiz irresponsável.


1. Página 139 – coleção Sinopses Jurídicas – vol. 2 “Direito de Família” autor: carlos Roberto Gonçalves - 11a edição - Ed. Saraiva.

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